- 1 -O Estado assume a totalidade dos custos dos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância por consórcios entre a Universidade Aberta e outras instituições de ensino superior que sejam orientados para alargar a oferta de ensino superior com qualidade a novos públicos, sobretudo adultos economicamente ativos e em regiões de baixa densidade populacional e sem oferta local de ensino superior público.
- 2 -Os critérios para concessão do apoio financeiro referido no número anterior e para a respetiva monitorização são definidos através do contrato de desenvolvimento institucional com a Universidade Aberta previsto no artigo seguinte.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o acesso, por parte das demais instituições de ensino superior, a outras fontes de financiamento que sejam aplicáveis.
Artigo 16.º — Financiamento
Vigente desde: 03/09/2019