- 1 -É celebrado um contrato de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universidade Aberta, com um prazo mínimo de cinco anos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -O contrato referido no número anterior contempla os seguintes objetivos a cumprir pela Universidade Aberta:
- a)Especialização da Universidade Aberta em competências e metodologias científicas e pedagógicas e em infraestruturas e sistemas de ensino a distância;
- b)Garantia do acesso generalizado e da disponibilização pública das competências, metodologias, infraestruturas e sistemas da Universidade Aberta a todas as instituições de ensino superior para a oferta conjunta de graus e diplomas em ciclos de estudos ministrados a distância;
- c)Reforço, pela Universidade Aberta, de atividades de investigação e desenvolvimento de referência internacional no domínio do ensino a distância, e disponibilização dos seus resultados à comunidade do ensino superior e ao público em geral;
- d)Promoção do ensino superior em língua portuguesa e de elevada qualidade em todo o mundo, em particular nas regiões de maior influência da Lusofonia;
- e)Reforço e aprofundamento dos ciclos de estudos ministrados pela Universidade Aberta em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, de forma a que os ciclos de estudo em funcionamento na Universidade Aberta sejam maioritariamente realizados em associação;
- f)Ministração de ciclos de estudos exclusivamente na modalidade de ensino a distância.
- 3 -O contrato de desenvolvimento institucional referido no n.º 1, para além dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, deve conter:
- a)Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da estratégia científica, tecnológica e pedagógica a prosseguir pela Universidade Aberta, incluindo os prazos a observar;
- b)Um plano de especialização em competências e metodologias científicas e pedagógicas e em infraestruturas e sistemas de ensino a distância;
- c)A indicação dos montantes do financiamento a conceder pelo Estado à Universidade Aberta e as modalidades da sua transferência para a instituição;
- d)A definição de critérios de elegibilidade para frequência dos ciclos de estudos, tendo em consideração o objetivo de promover a aprendizagem ao longo da vida essencialmente para a população economicamente ativa.
- 4 -No decurso do período de vigência do contrato referido no n.º 1, é realizada uma avaliação global do desempenho da Universidade Aberta na prossecução dos objetivos a que se vinculou, a qual pode coincidir com a avaliação externa a conduzir pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 17.º — Contrato de desenvolvimento institucional
Vigente desde: 03/09/2019