- 1 -As instituições de ensino superior que ofereçam ensino a distância devem publicitar:
- a)A descrição do modelo pedagógico e das atividades de aprendizagem e de avaliação;
- b)Os critérios de seleção e as condições de acesso dos estudantes;
- c)As especificações técnicas dos equipamentos necessários para a frequência do ciclo de estudos;
- d)O número previsto de horas de trabalho do estudante para cada unidade curricular do ciclo de estudos, indicando o tipo de sessões de trabalho a desenvolver e o número de créditos associados a cada unidade curricular;
- e)A descrição dos mecanismos utilizados para a verificação da identidade dos estudantes na realização dos atos de avaliação;
- f)Os serviços e apoios específicos da instituição a que cada estudante terá acesso de modo não presencial.
- 2 -As instituições de ensino superior devem ainda prestar informação inequívoca, exata, clara e acessível ao público, designadamente nos respetivos sítios web, de que determinado ciclo de estudos é ministrado a distância.
Artigo 18.º — Publicitação
Vigente desde: 03/09/2019