Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ciclo de estudos ministrado a distância», os ciclos de estudo conferentes de grau académico em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos;
- b)«Ensino a distância», o ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
- i)A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online de suporte académico e tecnológico;
- ii)O desenho curricular é orientado para a permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
- iii)O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais.