- 1 -A ministração de ciclos de estudos a distância é admissível quando adequada aos respetivos objeto e objetivos.
- 2 -Os planos curriculares, os materiais e as metodologias adotados em cada unidade curricular devem ser adequados ao ensino a distância.
Artigo 4.º — Adequação ao ensino a distância
Vigente desde: 03/09/2019