- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
- 2 -O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se aos dirigentes em exercício de funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/12/2023
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