Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
Objeto
Âmbito
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
Caracterização e modalidade de vínculo
Período experimental
Cursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do secretário-geral do SIRP.
Fixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP, incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais do SIRP faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 11.º, tendo por base as posições remuneratórias previstas para as respetivas carreiras e categorias.
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
Promoção
A promoção consiste no acesso do trabalhador à categoria superior da mesma carreira especial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
Sistema de avaliação do desempenho
Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho
Quadro de carreiras correspondentes
Para efeitos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral, para efeitos do disposto no artigo 50.º da mesma lei.
Carreira especial de oficial de informações
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Carreira especial de oficial adjunto de informações
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Estrutura das carreiras especiais de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 1 de complexidade funcional.
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Remuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Carreiras e categorias extintas
São extintas as seguintes carreiras e categorias previstas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual:
Regras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
Transição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
Categorias subsistentes
Procedimentos pendentes
Regulamentação
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
| Carreiras dos corpos especiais do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa | Categorias das carreiras do regime geral | Grau |
|---|---|---|
| Oficial superior de informações... | Técnico superior... | 3 |
| Oficial de informações... | ||
| Oficial adjunto especialista de informações... | Assistente técnico... | 2 |
| Oficial adjunto de informações... |
| Carreiras do corpo especial das Estruturas Comuns | Categorias das carreiras do regime geral | Grau |
|---|---|---|
| Técnico superior de apoio à atividade de informações de nível 2 | Técnico superior... | 3 |
| Técnico superior de apoio à atividade de informações de nível 1 | ||
| Técnico adjunto de apoio à atividade de informações... | Assistente técnico... | 2 |
| Técnico de segurança de apoio à atividade de informações... | Assistente técnico... | 2 |
| Auxiliar de apoio à atividade de informações... | Assistente operacional... | 1 |
Estrutura, conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias das carreiras especiais de informações
| Carreira especial | Categoria | Conteúdo funcional | GCF | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Oficial de informações | Oficial superior de informações. | Para além das funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de oficial de informações, compreende ainda as seguintes funções: | 3 | 10 |
| Representação institucional de alto nível junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros, tanto no âmbito bilateral quanto multilateral, em ambientes que requeiram elevada perícia e experiência operacional; | ||||
| Assessoria técnica e estratégica de elevada complexidade à direção superior e aos dirigentes dos departamentos operacionais; | ||||
| Coordenação operacional de áreas temáticas específicas, nomeadamente na ligação de trabalho interdisciplinar com outros departamentos ou serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa; | ||||
| Funções consultivas sobre necessidades de formação interna e externa, de introdução de inovação técnica e de desenvolvimento tecnológico; | ||||
| Chefia de unidades e subunidades orgânicas. | ||||
| Oficial de informações | Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do ciclo de produção de informação de segurança e de defesa, de apoio à decisão do Governo, no quadro do planeamento e gestão do Estado. | 11 | ||
| Representação, nacional ou internacional, do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. | ||||
| Funções exercidas com elevado grau de qualificação, responsabilidade e autonomia técnica, no âmbito de enquadramento superior qualificado, em várias vertentes do processo de produção de informações. | ||||
| Elaboração, autonomamente ou em equipa, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade. | ||||
| Adoção permanente de medidas preventivas de ações hostis e de medidas de contra vigilância, bem como de regras e comportamentos que preservem a segurança pessoal, familiar e profissional, de acordo com as funções que exerce. | ||||
| Oficial adjunto de informações. | Oficial adjunto especialista de informações. | Para além das funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de oficial adjunto de informações, compreende ainda as seguintes funções: | 2 | 8 |
| Coadjuvação, assistência e assessoria técnica aos oficiais de informações; | ||||
| Funções técnicas especializadas de apoio à atividade operacional; | ||||
| Coordenação de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e desenvolvimento de ações e projetos, com elevado grau de complexidade pericial. | ||||
| Oficial adjunto de informações. | Funções técnicas especializadas de recolha e processamento de informações, com vista à produção de informações no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado. | 11 | ||
| Realização de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e desenvolvimento de ações e projetos, com complexidade pericial. | ||||
| Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, no âmbito de enquadramento superior qualificado. | ||||
| Adoção permanente de medidas preventivas de ações hostis e de medidas de contra vigilância, bem como de regras e comportamentos que preservem a segurança pessoal, familiar e profissional, de acordo com as funções que exerce. |
Estrutura, conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias das carreiras especiais das Estruturas Comuns
| Carreira especial | Categoria | Conteúdo funcional | GCF | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Técnico superior de apoio à atividade de informações. | Técnico superior de apoio à atividade de informações nível 2. | Para além das funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de oficial adjunto de informações, compreende ainda as seguintes funções: | 3 | 8 |
| Funções consultivas e de planeamento no âmbito das unidades orgânicas que integram, tendentes à execução das diretivas cuja aplicação deve ser assegurada; | ||||
| Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva, de acordo com as funções que exerce. | ||||
| Técnico superior de apoio à atividade de informações nível 1. | Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas jurídicas, de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias de informação. | 11 | ||
| Funções exercidas com elevado grau de qualificação, responsabilidade e autonomia técnica, no âmbito de enquadramento superior qualificado, em várias vertentes de apoio ao processo de produção de informações. | ||||
| Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva, de acordo com as funções que exerce. | ||||
| Técnico-adjunto de apoio à atividade de informações. | Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias de informação. | 2 | 13 + 3 posições complementares | |
| Funções de natureza executiva, exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade. | ||||
| Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva, de acordo com as funções que exerce. | ||||
| Técnico de segurança de apoio à atividade de informações. | Funções técnicas especializadas em matéria de segurança da informação classificada, segurança do pessoal e segurança física das instalações, meios e veículos. | 2 | 13 | |
| Implementação e execução de medidas e planos de segurança, designadamente no âmbito das missões exclusivas ou de cooperação do Sistema de Informações da República Portuguesa. | ||||
| Condução de veículos de serviço e transporte de pessoas ou cargas, bem como controlo de acessos e monitorização do cumprimento das regras de segurança aprovadas. | ||||
| Treino de motricidade humana, defesa pessoal e uso de armas de fogo. | ||||
| Auxiliar de apoio à atividade de informações | Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, incluindo verificações básicas de manutenção da segurança e operacionalidade dos veículos, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, com observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva. | 1 | 13 | |
| Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e noções de segurança, saúde e nutrição. | ||||
| Responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. | ||||
| Cargo | % do valor padrão |
|---|---|
| Diretor do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa... | 110 % |
| Diretor adjunto do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa... | 106 % |
| Diretor de departamento do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa... | 100 % |
| Diretor de departamento das Estruturas Comuns... | 100 % |
| Diretor de delegação do Serviço de Informações de Segurança... | 100 % |
| Diretor regional (RAA/RAM) do Serviço de Informações de Segurança... | 100 % |
| Diretor de área do Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Estruturas Comuns... | 90 % |
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