- 1 -A transição dos trabalhadores para as novas carreiras especiais é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e publicitada internamente por afixação nos respetivos serviços, bem como inserção na página eletrónica interna do SIRP.
- 2 -Na transição para as novas carreiras especiais, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria a que corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário imediatamente seguinte à remuneração base mensal a que têm direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas carreiras extintas, bem como as menções qualitativas obtidas no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, releva para todos os efeitos legais nas novas carreiras.
- 4 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço, consideram-se em comissão de serviço na nova carreira, aplicando-se com as devidas adaptações as regras de transição previstas no presente artigo e nos artigos seguintes, de acordo com o serviço no qual exerça funções, assim como a respetiva carreira e categoria.
Artigo 24.º — Regras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023