- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial de informações, nos termos seguintes:
- a)Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial de informações;
- b)Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de oficial superior de informações.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial adjunto de informações, nos termos seguintes:
- a)Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial adjunto de informações;
- b)Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações de nível 4, 5 e 6 transitam para a categoria de oficial adjunto especialista de informações.
Artigo 25.º — Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023