- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é aprovada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Até à aprovação dos atos e regulamentos referidos nos números anteriores, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 29.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023