- 1 -A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras especiais pluricategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
- b)Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
- 2 -A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador das carreiras especiais unicategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em quatro anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
- b)Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente»;
- b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Muito bom»;
- c)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Regular».
- d)Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado».
- 4 -A alteração do posicionamento remuneratório nos termos dos números anteriores reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.
Artigo 9.º — Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023