- 1 -Compete ao enfermeiro-supervisor, além das funções referidas nas alíneas b) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º:
- a)Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento;
- b)Orientar e avaliar directamente a aplicação dos padrões dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento, e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos.
- 2 -Competem ao enfermeiro-professor, além das funções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, todas as outras que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Escola de Serviço de Saúde Militar.
Artigo 6.º — (Funções do grau 4)
Vigente desde: 02/05/1984