- 1 -As funções dos técnicos de enfermagem, para além das consignadas neste diploma, serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -Os técnicos de enfermagem podem desempenhar o cargo de enfermeiro-director, quando propostas pelo director do serviço de saúde do respectivo ramo, nas condições referidas no artigo 13.º
Artigo 7.º — (Funções do grau 5)
Vigente desde: 02/05/1984