- 1 -O recebimento indevido de prestações no âmbito do sistema de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de anulação e revogação dos atos administrativos.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, sempre que haja prestações pagas a título provisório ou de adiantamento, de acordo com as normas legais em vigor, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos faz-se de acordo com o regime previsto no presente decreto-lei.
- 3 -O regime relativo à restituição de prestações indevidamente pagas previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações:
- a)À recuperação de montantes relativos a prestações ou comparticipações cuja gestão e pagamento se encontra entregue à responsabilidade das instituições de segurança social;
- b)Ao ressarcimento do valor de prestações da responsabilidade das entidades empregadoras, nomeadamente no âmbito do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
- c)Às compensações retributivas a que se refere o artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 1.º — Obrigação de restituir
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original
Referências (2)
- Artigo 63.º
- Artigo 305.º do Código CTexterno