- 1 -Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 15.º — Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024
Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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