Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Obrigação de restituir
Conceito de prestações indevidas
Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados
No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.
Responsáveis pela restituição
Comunicações e prazos
O prazo para comunicação, pelo beneficiário da prestação ou terceiro responsável pelo seu requerimento ou recebimento, de quaisquer factos ou circunstâncias suscetíveis de alterar, suspender ou cessar a atribuição das prestações é fixado em 10 dias úteis, sem prejuízo dos prazos fixados nos regimes jurídicos próprios.
Estorno de valores indevidamente pagos
Procedimento administrativo
Formas de restituição
A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições.
Restituição directa
Compensação com prestações
Oposição do devedor
No caso de o devedor não reconhecer o dever de restituir e reclamar de forma fundamentada, fica suspenso o recurso à compensação até que seja decidida a reclamação.
Restituição em caso de morte
Cobrança coerciva
Regularização por encontro de contas
Nos casos em que o pagamento de prestações indevidas tenha sido feito a instituições particulares de solidariedade social ou a famílias de acolhimento, deve o respectivo montante ser deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas, em virtude de terem a seu cargo titulares de prestações de segurança social, justificando-se o procedimento para adequado acerto de contas.
Prescrição do direito à restituição
Actuação das instituições
As instituições devem desenvolver as medidas necessárias, no plano da organização interna dos serviços, da informação e da fiscalização, para impedir a concessão de prestações indevidas e para a sua recuperação.
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
Contagem dos prazos de revogação
Efeitos da anulação
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.
Erro de cálculo ou de escrita
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo aplicam-se as normas gerais de direito administrativo.
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Revogação
Fica revogada a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.