- 1 -Quando haja erro de cálculo ou de escrita na atribuição das prestações, há lugar, a todo o tempo, à sua rectificação.
- 2 -Apenas são considerados erros de cálculo ou de escrita, para efeito do número anterior, aqueles em que seja evidente ou ostensivo o respectivo vício.
- 3 -O disposto no artigo anterior é aplicável à rectificação resultante de erro de cálculo ou de escrita.
Artigo 18.º — Erro de cálculo ou de escrita
Vigente desde: 20/04/1988
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Em vigor desde 20/04/1988