A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições.
Artigo 6.º — Formas de restituição
Vigente desde: 20/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1988