O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do director-geral de Transportes Terrestres, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades regionais com competência na matéria.
Artigo 3.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 02/04/1991