A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;
- c)60% para o Estado.