- 1 -Cada serviço dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único do ME.
- 2 -A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, devendo estes enviar, mensalmente, à Secretaria-Geral os dados relativos ao mesmo pessoal.
Artigo 16.º — Quadros de afectação
Vigente desde: 26/04/1993