- 1 -O ME dispõe de um quadro único para o pessoal dos serviços centrais e regionais e dos serviços tutelados, com excepção do Instituto do Desporto, cabendo a respectiva gestão à Secretaria-Geral.
- 2 -O quadro de pessoal do ME é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/04/1993