- 1 -A natureza jurídica, atribuições, organização e competências da Caixa de Previdência do Ministério da Educação são definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por diploma próprio.
- 2 -A Caixa de Previdência dispõe de um conselho de administração e de uma assembleia geral, presididos, respectivamente, pelo director do Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelo secretário-geral do ME.
- 3 -A Caixa de Previdência terá ainda como órgão fiscalizador um conselho fiscal, presidido pelo inspector-geral da Educação, que integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 19.º — Caixa de Previdência do Ministério da Educação
Vigente desde: 26/04/1993