- 1 -Até ao final do mês de Outubro, será elaborado pela IGFAR o plano anual de inspecções para o ano seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Para efeitos de coordenação com o plano anual de inspecções, os órgãos ou serviços de inspecção dos ramos deverão informar a IGFAR até 15 de Outubro de cada ano, das inspecções que se propõem efectuar no ano civil imediato.
- 3 -O plano anual de inspecções é implementado por decisão do inspector-geral das Forças Armadas, depois de aprovado nos termos do n.º 1.
- 4 -O plano anual de inspecções programa, designadamente, as inspecções ou auditorias ordinárias a realizar nesse ano.
- 5 -Face a necessidades emergentes, poderão realizar-se inspecções ou auditorias extraordinárias que não constem do plano anual de inspecções.
Artigo 13.º — Plano de inspecções
Vigente desde: 09/06/1995