- 1 -As inspecções e auditorias ordinárias são ordenadas pelo inspector-geral das Forças Armadas, em conformidade com o plano anual de inspecções.
- 2 -As inspecções ou auditorias extraordinárias são ordenadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º — Competência para ordenar as inspecções e auditorias
Vigente desde: 09/06/1995