- 1 -Em cada ano civil, qualquer organismo ou serviço, no âmbito da competência da IGFAR, poderá ser objecto de uma inspecção técnica ordinária a cada uma das quatro áreas de inspecção.
- 2 -Entre cada uma das inspecções ordinárias, gerais ou parcelares, realizadas a um determinado organismo ou serviço deverá mediar, em regra, um período mínimo de quatro anos.
Artigo 21.º — Periodicidade das inspecções
Vigente desde: 09/06/1995