- 1 -A IGFAR, nas suas missões de inspecção e auditoria junto dos órgãos e serviços das Forças Armadas, pode solicitar ao ramo que, com ou sem a participação de elementos permanentes da IGFAR na equipa de inspecção, realize a inspecção ou a auditoria a uma das suas unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, numa área, ou áreas, da competência da IGFAR e em proveito desta.
- 2 -As inspecções ou auditorias realizadas nos termos do n.º 1 serão objecto de relatório elaborado nos termos previstos neste diploma.
Artigo 20.º — Realização de inspecções ou auditorias da IGFAR através dos ramos
Vigente desde: 09/06/1995