- 1 -A requisição de pessoal das Forças Armadas destinado à constituição de equipas de inspecção é feita pelo inspector-geral das Forças Armadas e dirigida aos chefes dos estados-maiores dos ramos até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
- 2 -Da requisição deverá constar o número de inspecções ordinárias a realizar e, sempre que possível, a respectiva duração, a fim de que os ramos e os diversos serviços possam atempadamente fazer o planeamento.
- 3 -Constituídas as equipas de inspecção, a IGFAR informará directamente os serviços a que pertencerem os militares designados, sempre que for necessária a respectiva presença.
- 4 -Os militares requisitados ficam apresentados na IGFAR durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções ou auditorias, bem como à elaboração dos relatórios.
Artigo 25.º — Requisição de pessoal das Forças Armadas para integrar equipas de inspecção
Vigente desde: 09/06/1995