- 1 -As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra a respectiva inspecção, eventualmente coadjuvado por outros elementos pertencentes à IGFAR e ainda por pessoal requisitado para o efeito às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado, designadamente de carácter inspectivo ou investigador.
- 2 -A equipa de inspecção é normalmente chefiada pelo inspector, a quem cabe promover o seguimento da acção inspectiva até à respectiva conclusão e que é sempre o responsável perante o inspector-geral das Forças Armadas pelos resultados da missão.
- 3 -Quando nas acções inspectivas estejam envolvidas mais de uma inspecção, incumbe ao inspector-geral das Forças Armadas decidir a quem pertence a chefia da equipa de inspecção.
- 4 -A constituição das equipas de inspecção é proposta pelo inspector chefe da equipa ao inspector-geral das Forças Armadas, a quem compete decidir.
Artigo 24.º — Equipas de inspecção
Vigente desde: 09/06/1995