- 1 -Até 31 de Janeiro de cada ano, a IGFAR elabora o relatório anual das actividades desenvolvidas no ano anterior, que será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O relatório anual deverá apreciar os resultados de toda a actividade de inspecção, extraindo dos respectivos relatórios os elementos que, pela sua importância e acuidade, mereçam ser objecto de tratamento específico pelas entidades competentes ou de particular atenção a nível superior.
Artigo 29.º — Relatório anual de actividades da IGFAR
Vigente desde: 09/06/1995