- 1 -Toda a actividade desenvolvida no âmbito das competências da IGFAR está sujeita a rigoroso sigilo profissional.
- 2 -É vedado aos inspectores da IGFAR exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 133/95
(ver documento original)
Artigo 35.º — Sigilo profissional e incompatibilidades
Vigente desde: 09/06/1995