- 1 -Ao inspector-geral compete:
- a)Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços da IGFAR;
- b)Representar a IGFAR;
- c)Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias;
- d)Propor a realização de inspecções extraordinárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- e)Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
- f)Distribuir o pessoal pelos serviços da IGFAR;
- g)Requisitar aos ramos das Forças Armadas pessoal destinado à constituição de equipas de inspecção;
- h)Aprovar regulamentos internos no domínio das competências da IGFAR;
- i)Submeter superiormente o relatório anual de actividades da IGFAR;
- 2 -O inspector-geral poderá cometer ao subinspector-geral a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará ou subdelegará as competências adequadas.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 09/06/1995