- 1 -O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado «Conselho de Inspecção» (CI);
- 2 -O CI tem a seguinte composição:
- a)O inspector-geral, que preside;
- b)O subinspector-geral;
- c)Os inspectores;
- d)O director dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral.
- 3 -Quando o inspector-geral o considere conveniente, poderão tomar parte nas reuniões do CI outros elementos de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- 4 -Compete em especial ao CI dar pareceres em matéria de definição das grandes linhas de actuação da IGFAR, assim como sobre o plano anual de inspecções.
Artigo 5.º — Conselho de Inspecção
Vigente desde: 09/06/1995