- 1 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, os diplomas legais que estabelecem os incentivos ao emprego.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e no que toca ao regime aplicável aos jovens à procura de primeiro emprego, é unicamente exigível o requisito de idade, não se tornando necessária, nos primeiros 18 meses de permanência, a prova negativa de exercício de actividade ao abrigo de contrato de trabalho.
- 3 -Quanto aos trabalhadores com 30 ou mais anos de idade, presumem-se, nos primeiros 18 meses de permanência, desempregados de longa duração, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Incentivos ao emprego
Vigente desde: 30/05/1997