- 1 -Tendo em conta as habilitações académicas e as aptidões ou competências, devem ser previstos cursos de formação profissional orientados para as possibilidades do mercado de trabalho.
- 2 -A promoção, organização e financiamento dos cursos são da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
- 3 -Enquanto decorrem as acções de formação profissional, o subsídio de apoio social pode ser suspenso, reduzido ou substituído pelo subsídio de formação, da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 18.º — Acesso ao trabalho
Vigente desde: 30/05/1997