- 1 -Constituem prestações pecuniárias de apoio social os subsídios de acolhimento, as bolsas de estudo, os subsídios de formação profissional, os subsídios de apoio social, os subsídios para integração e os subsídios para viagem.
- 2 -Os subsídios de acolhimento, de apoio social, para integração e para viagem são da responsabilidade do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -As bolsas de estudo e os subsídios de formação profissional são da responsabilidade, respectivamente, do Ministério da Educação e do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 21.º — Prestações pecuniárias de apoio social
Vigente desde: 30/05/1997