- 1 -Entende-se por subsídio de acolhimento a prestação pecuniária atribuída à chegada a cada pessoa ou grupo familiar com o objectivo de permitir ocorrer às necessidades elementares de subsistência.
- 2 -O subsídio de acolhimento é de montante idêntico ao subsídio mensal de apoio social.
Artigo 22.º — Subsídio de acolhimento
Vigente desde: 30/05/1997