- 1 -O subsídio para integração é atribuído por uma só vez e tem em vista promover e facilitar o processo de inserção social de cada pessoa ou família, nomeadamente no que toca à disponibilidade de habitação própria ou arrendada.
- 2 -O subsídio é de montante correspondente aos encargos de seis meses de alojamento ou de alojamento e habitação, consoante as situações, nos casos de atribuição ou arrendamento de habitação.
- 3 -O subsídio pode, porém, atingir o montante correspondente a um ano de encargos de alojamento, ou de alojamento e alimentação, quando se trate de adquirir habitação.
Artigo 25.º — Subsídio para integração
Vigente desde: 30/05/1997