- 1 -O montante do subsídio de apoio social varia em função da composição do agregado familiar, de acordo com as regras dos números seguintes.
- 2 -Por cada adulto isolado, por cada um dos cônjuges, ou por cada uma das pessoas a viver em condições análogas às destes, a viver em economia familiar, é atribuído um subsídio de montante correspondente à pensão social.
- 3 -Por cada outro adulto em economia familiar acresce o valor correspondente a 70% da pensão social e por cada criança 50% da mesma prestação.
- 4 -O montante do subsídio, no seu conjunto, não pode ultrapassar 1,5 vezes o salário mínimo nacional.
- 5 -Em condições de especial carência ou vulnerabilidade pode ser ultrapassado o limite definido no n.º 4, mediante decisão fundamentada do competente serviço do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 24.º — Montante do subsídio de apoio social
Vigente desde: 30/05/1997