- 1 -A permanência ou utilização das prestações previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º não é incompatível com a atribuição de subsídios mensais de apoio social.
- 2 -De acordo com as situações concretas, é igualmente viável o fornecimento temporário de refeições, com ou sem comparticipação, nos alojamentos referidos nos artigos 13.º e 14.º
- 3 -Os subsídios de apoio social são, porém, substituídos por bolsas de estudo ou subsídios de formação profissional em relação aos estudantes ou formandos que residam em residências universitárias ou frequentem acções de formação profissional, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -No âmbito deste diploma, cada um dos serviços assegura a fiscalização e controlo da legalidade na atribuição das prestações da sua responsabilidade.
Artigo 27.º — Coordenação de prestações
Vigente desde: 30/05/1997