- 1 -O não cumprimento das condições assumidas no projecto de vida, quando imputável ao interessado, nomeadamente no que se refere à não aceitação de trabalho nas condições aí previstas, de formação académica ou profissional ou das condições de alojamento, determina a suspensão das prestações pecuniárias de apoio social.
- 2 -As prestações podem ainda ser suspensas ou o seu montante global reduzido em valor correspondente ao da remuneração, da bolsa escolar, ou da bolsa de formação, a partir do mês seguinte ao do recebimento destas.
Artigo 28.º — Suspensão ou redução das prestações pecuniárias
Vigente desde: 30/05/1997