- 1 -As prestações cessam quando concluído o processo de integração ou quando substituídas por prestações sociais previstas na lei geral.
- 2 -As prestações cessam ainda no caso de falsas declarações relevantes para atribuição das prestações, ou de recusa injustificada de aceitação ou não cumprimento culposo do projecto de vida por parte do requerente.
- 3 -Nas situações em que as prestações foram obtidas através de comportamento fraudulento tem lugar a sua restituição integral, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- 4 -As outras situações referidas no n.º 2 dão lugar à restituição das prestações eventualmente pagas após a sua ocorrência.
Artigo 29.º — Cessação e restituição das prestações
Vigente desde: 30/05/1997