O acesso a serviços públicos de saúde, a meios complementares de diagnóstico e a medicamentos terá lugar, com isenção de encargos, por um período não inferior a 12 meses, em condições a definir por portaria dos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 6.º — Isenção de comparticipação nos serviços de saúde
Vigente desde: 30/05/1997