Saltar para o conteúdo principal
Artigo 5.º
— Identificação
Vigente desde: 30/05/1997
O bilhete de identidade é atribuído gratuitamente às pessoas abrangidas pelo presente diploma.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 4
Responsabilidade pelo acolhimento
Seguinte · Artigo 6
Isenção de comparticipação nos serviços de saúde