- 1 -Tendo em conta os resultados do diagnóstico efectuado e com a participação e envolvimento de cada pessoa, será elaborado um projecto de vida, nos prazos e condições definidos no presente diploma.
- 2 -Do projecto de vida devem constar, nomeadamente, além da declaração expressa de concordância dos interessados maiores ou emancipados, por si ou em representação da família, os elementos de identificação e da composição da família, se for esse o caso, o regime de alojamento, a previsão de acesso à habitação, o tipo e nível ou grau de formação adequado, o direito a benefícios sociais da área da saúde, da educação, da segurança social e do emprego e formação profissional e outros elementos em ordem à integração social ou referentes a projectos alternativos.
Artigo 8.º — Definição do projecto de vida
Vigente desde: 30/05/1997