- 1 -A elaboração do projecto de vida é da responsabilidade do CRSS da área competente e, além do envolvimento dos próprios, resulta da co-responsabilização dos sectores envolvidos, aos quais compete o apoio social específico.
- 2 -Do projecto de vida consta igualmente a definição das responsabilidades dos vários sectores envolvidos e a respectiva quantificação de encargos.
Artigo 9.º — Competência para efeitos do projecto de vida
Vigente desde: 30/05/1997