- 1 -É criado o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cujo anexo ao presente diploma faz parte integrante.
- 2 -O INAC tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
- 3 -O INAC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil, nomeadamente nos poderes de administração dos bens de domínio público.
- 4 -O INAC rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.
- 5 -É extinta a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
Artigo 1.º — Criação e natureza
Vigente desde: 15/05/1998