- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta DGAC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação de dirigentes pelo conselho de administração do INAC, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos inerentes direitos de carácter remuneratório.
Artigo 11.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 15/05/1998