- 1 -Os funcionários do quadro da extinta DGAC na data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço na referida Direcção-Geral, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do INAC, no prazo de 60 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.
Artigo 4.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 15/05/1998