- 1 -O património do INAC é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à DGAC, incluindo os saldos orçamentais provenientes das receitas próprias referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio.
- 2 -A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do INAC constará de lista a submeter, no prazo de 180 dias, à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, ouvida a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., relativamente aos bens imobiliários situados na área do Aeroporto de Lisboa.
- 3 -Até à aprovação da lista referida no número anterior, mantém-se em vigor o regime de afectação dos bens e direitos da extinta DGAC.
- 4 -O INAC promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do INAC a lista a que se refere o n.º 2, depois de devidamente aprovada.
- 6 -Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 15/05/1998